poliandria
Da leitura do art. 2º CCom emerge a ideia de que certos actos jurídicos, ou seja, certos acontecimentos juridicamente relevantes são considerados como comerciais. No entanto, a palavra“acto” deve ser tomada num sentido mais amplo de que o compreendido no seu significado básico corrente – o da conduta humana –, pois aqui ela abrange:
a) Qualquer facto jurídico em sentido amplo, verificado na esfera das actividades mercantis e ao qual sejam atribuídos efeitos jurídicos, designadamente:
- Factos jurídicos naturais ou involuntários;
- Factos jurídicos voluntários, isto é, actos jurídicos, quer lícitos, quer ilícitos;
- Negócios jurídicos voluntários, mormente de carácter bilateral ou contratos.
b) Tanto os factos jurídicos isolados ou ocasionais, que podem ser praticados, muitas vezes, por comerciantes ou por não comerciantes, como os actos que fazem parte de uma actividade comercial, ou seja, de uma massa, cadeia ou sucessão de actos jurídicos interligados pela pertinência a uma mesma obrigação – e por visarem a prossecução de fins comuns, quer do fim imediato ou objecto – exploração de um determinado tipo de negócio –, quer o fim mediato – consecução de lucros. 6. Distinção entre actos e actividade mercantil;
O corpo do art. 230º CCom, determina: “haver-se-ão por comerciais as empresas individuais ou colectivas, que se propuserem:” seguindo-se uma série de números que referem diversas espécies de actividades económicas.
As actividades das empresas enumeradas neste artigo estão classificadas como actos do comércio objectivos.
O que em todo o caso ressalta evidente é que o art. 230º CCom, tem destacada importância como norma qualificadora, quer pela relevância nele atribuída à empresa no plano conceitual, que sobretudo por dele decorrer a sujeição ao Direito Comercial de todos os actos que se enquadrem nas actividades das empresas em questão, mesmo que não tivessem se encarados