POL TICA NACIONAL DE RES DUOS S LIDOS 2
Resumo: O presente trabalho busca trazer, em breves linhas, os contornos gerais da Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabelecida pela Lei 12.305, de 02 de agosto de 2010. Apresenta-se aqui seus princípios e objetivos, além dos principais institutos, dando-se especial ênfase à logística reversa, como uma das formas de implementação da responsabilidade compartilhada imposta pela lei.
O Brasil, a partir de agosto de 2010, passou a contar com instrumentos jurídicos estabelecendo uma Política Nacional de Resíduos Sólidos. Trata-se da Lei 12.305/10 e de seu Decreto regulamentador, de número 7.404, do mesmo ano.
Essa política não está isolada de outras, também nacionais, previstas em leis; integra a Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.938/81), e articula-se com as Políticas Nacionais de Educação Ambiental (Lei 9.795/99) e com a de Saneamento Básico (Lei 11.445/07).
Nesse ponto, cumpre salientar que não há relação de hierarquia entre a Política Nacional de Resíduos Sólidos e a Política Federal de Saneamento Básico (prevista na Lei 11.445/2007). São políticas diversas [e complementares], ambas estipuladas por lei federal, mas que tangenciam em alguns pontos, tal como o serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Não há na Lei 12.305/10 e tampouco no Decreto 7.404/10 qualquer disposição em sentido contrário.
Em grande parte, o texto do Decreto 7.404/10 vale-se da transcrição de trechos da Lei 12.305/10, para organização e racionalização de suas ordenações. Garantiu-se, assim, um melhor entendimento dos conceitos e procedimentos previstos na lei, organizando-os topograficamente à medida em que se colocam as regras regulamentadoras. Há algumas disposições específicas, de criação de órgãos federais e estabelecimento de procedimentos para o Poder Público, que serão mencionadas abaixo.
Os princípios e objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos (artigos 6º e 7º