poemas
FLÁVIO TARTUCE1
Como se sabe, pelo que consta do art. 186 do atual Código Civil é inadmissível a idéia de ato ilícito sem a presença de dano. Isso porque o aludido comando legal exige a lesão de direitos cumulada com o dano, utilizando a conjunção “e” entre esses dois elementos. Interessante a transcrição desse dispositivo, para que a questão fique totalmente esclarecida:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. (destacamos)
Confrontado o artigo com o seu correspondente na codificação anterior, o art. 159 do CC/16, notamos duas diferenças.
A primeira é que o comando anterior utilizada a expressão “ou” ao invés da conjunção aditiva destacada. Isso sepulta a idéia de responsabilidade civil sem dano, o que merece aplausos, diante da constante preocupação do legislador em vedar o enriquecimento sem causa.
A segunda é a possibilidade de reparação do dano exclusivamente moral, conforma já previa o Texto Maior, no seu art. 5º, incisos V e X. A única diferença apontada muitas vezes pela doutrina é que não haveria mais a necessidade de invocar a Constituição Federal para se pleitear a indenização extrapatrimonial. Entretanto, entendemos que a Carta Política pode e deve ser invocada, o que está dentro da idéia do Direito Civil constitucionalizado que propomos.
O dano moral pode ser conceituado como sendo o prejuízo que atinge o patrimônio incorpóreo de uma pessoa natural ou jurídica, os direitos da personalidade e os seus cinco ícones principais, a saber:
a) direito à vida e à integridade física;
b) direito ao nome;
c) direito à honra;
d) direito à imagem;
e) direito à intimidade.
Dessa forma, em sentido próprio, o dano moral causa na pessoa dor, desgosto, tristeza, pesar, sofrimento, angústia, amargura,