pena de morte
03/06/2013 por Damásio Evangelista de Jesus Sempre me pronunciei contra a pena de morte, salvo o único caso excepcional previsto em nossa Constituição Federal, que é o de estado de guerra. Sei que há raciocínios muito respeitáveis a favor da pena capital, mas não concordo com eles por razões filosóficas e por experiência profissional que me fizeram conhecer em profundidade o que se poderia chamar “psicologia do criminoso”. Sempre digo e nunca me canso de dizer o que aprendi com os doutrinadores antigos: não é a gravidade da pena que inibe o criminoso, mas a certeza de sua punição. O fator verdadeiramente determinante para dissuadir o homem à prática delituosa é a cominação de uma pena de facto, ainda que menor, e não de uma pena gravíssima, mas pouco efetiva. Na Alemanha, por exemplo, 85% dos crimes de sangue, como o homicídio e o latrocínio, têm a autoria apurada e punidos os criminosos. As pessoas, por isso, sabem que, se cometerem esses delitos, terão somente 15% de chance de escapar da punição. Isso é o que respondo e sustento, com a experiência de uma longa vida consagrada ao estudo e à prática do Direito Criminal, a todos os que defendem a pena de morte e o agravamento das penas. Atualmente, para autores de crimes comuns, como estupro e homicídio, a pena de morte é prevista na China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Congo (República Democrática), Egito, Emirados Árabes Unidos, Estados Unidos da América, Guatemala, Guiné, Índia, Indonésia, Irã, Iraque, Jamaica, Japão, Jordânia, Líbano, Malásia, Mongólia, Síria, Tailândia, Vietnã, Serra Leoa e Taiwan (lista não exaustiva da ONU; 4 de abril de 2013). Países que não adotam a pena de morte para autores de qualquer crime: África do Sul, Alemanha, Angola, Austrália, Finlândia, Equador, Eslovênia, Haiti, Irlanda, Dinamarca, Áustria, Bélgica, Bulgária, Camboja, Estônia, Espanha, Holanda, Honduras, França, Grécia, Hungria, Itália, Lituânia, Luxemburgo,