Poderes de direito
Os poderes de que dotada a Administração Pública são necessários e proporcionais às funções às mesmas determinados. Em outras palavras, a Administração Pública é dotada de poderes que se constituem em instrumentos de trabalho.
“Conjunto de prerrogativas de Direito Público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins” (José dos Santos Carvalho Filho).
Os poderes administrativos surgem com a Administração e se apresentam conforme as demandas dos serviços públicos, o interesse público e os fins aos quais devem atingir. São classificados em poder vinculado e poder discricionário, segundo a necessidade de prática de atos, poder hierárquico e poder disciplinar, de acordo com a necessidade de se organizar a Administração ou aplicar sanções aos seus servidores, poder regulamentar para criar normas para certas situações e poder de polícia, quando necessário se faz a contenção de direitos individuais em prol da coletividade.
Considerações Gerais
Não se confundem com os poderes políticos (Executivo, Legislativo, Judiciário). Os Poderes Administrativos constituem a capacidade ou faculdade que têm a Administração Pública para agir, em benefício da sociedade.
São Instrumentos de trabalho da administração, inerentes a ela em qualquer entidade estatal (União Federal, Estados, Municípios), e podem ser usados isolados ou conjuntamente.
Poderes Políticos X Poderes Administrativos
Políticos:
• Orgânicos e Estruturais
• Nascem com o Estado
• Invariáveis (estáticos)
Administrativos:
• Instrumentos de trabalho (contingentes)
• Nascem com a Administração
• Diversificados (variam de acordo com as exigências do serviço público, o interesse da coletividade e os objetivos a que se dirigem).
Classificação
A - Quanto à liberdade para prática dos atos:
• Poder vinculado
• Poder Discricionário.
B - Quanto aos propósitos:
• Poder Hierárquico (visa ao ordenamento da