Poder Judiciário - Funções
-Funções típicas:
.exercer jurisdição: o objetivo é resolver litígios e substitutiva (delineando direitos). Ou seja, resolver litígios aplicando o direito ao caso concreto. O exercício da jurisdição (iuris-dictio) é de caráter substitutivo, ou seja, substitui as vontades das partes em conflito para dizer quem tem o direito.
-Funções atípicas:
.legislativa: cabe criar o regimento interno dos seus tribunais (artigo 96, inciso I, alínea a) e outros como no artigo 61, artigo 93.
.administrativa: vide artigos 96, inciso I, alíneas b, c, d.
-Autonomia: previsto no artigo 99.
.Orgânico-administrativa: autonomia para se auto organizar. Os regimentos passam pela aprovação do legislativo, porém não se pode modificar, ou é aprovada ou não.
.Financeira: o judiciário prepara seu próprio orçamento e passa pela aprovação do legislativo.
-Justiça Federal:
.comum 109
.especializada (trabalho, eleitoral, militar)
-Justiça Estadual:
.comum (residual)
.especiais
O poder judiciário é de caráter unitário e atua através de órgãos federais e estaduais, ou seja, no Brasil, o poder judiciário pode ser dividido em uma justiça de âmbito federal (comum ou especializada) e uma justiça estadual de caráter residual.
Conselho Nacional de Justiça:
Órgão de caráter administrativo criado para exercer o controle de atuação administrativa e financeira do judiciário e fiscalizar os juízes no cumprimento de seus deveres funcionais.
Garantias Constitucionais da Magistratura:
-Vitaliciedade: com objetivo de assegurar a imparcialidade e a tranquilidade dos magistrados no exercício de suas funções foram estabelecidas as garantias previstas no artigo 95 da CF, inciso I. Assegura ao magistrado a prerrogativa de só ser demitido após o transito em julgado da decisão judicial. A vitaliciedade no primeiro grau de jurisdição é adquirida após dois anos de estagio probatório, que se inicia com o efetivo exercício depois da posse. Há ainda o quinto constitucional*.