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RECURSOS TRABALHISTAS EM ESPÉCIE
1. RECURSO ORDINÁRIO (RO)
Amparo Legal: art. 895, CLT.
Prazo: 8 dias, tanto para razões, quanto para contra-razões.
Preparo: há necessidade do pagamento das custas e do depósito recursal.
Hipóteses de Cabimento: é cabível contra:
a) Decisões terminativas proferidas pelas Varas e Juízos (juízes investidos de jurisdição trabalhista). Quando a CLT fala decisões definitivas, leia-se sentenças definitivas ou de mérito, que estão previstas no art. 269, CPC. Também é cabível contra sentenças terminativas ou processuais, previstas no art. 267, CPC. Decisão do juiz que indefere petição inicial é uma sentença terminativa ou processual (sem resolução de mérito). Decisões interlocutórias terminativas do feito. São aquelas que ensejam troca de TRT ou troca de ramo do Poder Judiciário, com base no art. 799, §2º, CLT e Súmula 214 do TST. De decisões interlocutórias normais são irrecorríveis.
SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005: Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
b) Decisões definitivas ou terminativas proferidas pelos TRTs em processos de sua competência originária (dissídios individuais ou coletivos). Segundo o art. 111 da CF o TST, o TRT e o Juiz do Trabalho. Imagine o processo que começa no TRT, p. ex, dissídio coletivo, ação rescisória, mandado de segurança. Se começa no TRT, a turma profere um acórdão (sentença