PORTARIA Nº 38/GAB/SEDAM, 17 DE FEVEREIRO DE 2004. (D.O. de 20/02/04) Aprova as Normas e os Anexos de l a XV, que disciplinam o uso dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos do Estado de Rondônia. O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 38 do Decreto Estadual nº 8.982, de 31 de janeiro de 2000 e, com fundamento no artigo 49, do Decreto Estadual nº 10.114, de 20 /09/2002, que regulamenta a Lei Complementar nº 255, de 25/01/2002, e que "Institui a Política, cria o Sistema de Gerenciamento e o Fundo de Recursos Hídricos do Estado de Rondônia, e dá outras providencias". RESOLVE: Art. 1º - Ficam aprovadas as Normas e os Anexos de l a XV, que disciplinam o uso dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos do Estado de Rondônia, na forma do Decreto Estadual nº 10.114, de 20 /09/2002, que regulamenta a Lei Complementar nº 255, de 25/01/2002, que "Institui a Política, cria o Sistema de Gerenciamento e o Fundo de Recursos Hídricos do Estado de Rondônia, e dá outras providências. TÍTULO I DAS MODALIDADES DE OUTORGA CAPÍTULO I DA IMPLANTAÇÃO DO EMPREENDIMENTOS Art. 2º - A implantação de empreendimento, que demanda a utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, dependerá de manifestação prévia da SEDAM, por meio de uma autorização. Parágrafo único - Essa autorização não confere a seu titular o direito de uso de recursos hídricos. CAPÍTULO II DAS OBRAS E SERVIÇOS QUE INTERFIRAM COM OS RECURSOS HÍDRICOS SUPERFICIAIS Art. 3º - A execução de obras ou serviços que possam alterar o regime, a quantidade e a qualidade dos recursos hídricos superficiais, dependerá de manifestação prévia da SEDAM, por meio de uma autorização. Parágrafo único - Essa autorização não confere a seu titular o direito de uso de recursos hídricos.
CAPÍTULO III DA LICENÇA DE OBRAS DE EXTRAÇÃO DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS Art. 4º - A execução de obra, destinada à extração de águas subterrâneas, dependerá de