Plágio Civil
Uma visão crítica sobre o crime de redução a condição análoga à de escravo
Direito Penal II (Parte Especial) – Professora Doutora Helena Regina Lobo da Costa
Faculdade de Direito – Universidade de São Paulo
São Paulo,
2011
Índice
Introdução: o crime e sua história
O crime previsto no artigo 149 do Código Penal brasileiro, redução a condição análoga à de escravo, tem suas raízes no Direito Romano. A Lex Fabia de Plagiariis, do século II a.C., decretava a punição pela escravização do homem livre e pelo furto do escravo alheio, ou seja o plagium. No decorrer dos tempos, os romanos aprimoraram esse instituto e definiram três tipos de plágio1 2:
Plágio Civil - era caracterizado pela escravização do homem livre e o furto do escravo alheio. Em nosso ordenamento, dadas as devidas proporções, encontra guarida no art. 149 do Código Penal;
Plágio Político – caracterizava-se pelo alistamento em exército de outra nação. O legislador brasileiro também deu respaldo a esse instituto e criou o art. 355 do Código Penal Militar3;
Plágio Literário - era a atitude de se usurpar obra literária alheia. No direito brasileiro o plágio literário é punido como crime de violação a direito autoral, na forma do art. 184 do Código Penal4.
Atualmente, e no linguajar coloquial, a palavra plágio costuma ser diretamente associada ao plágio literário, razão pela qual a maioria dos dicionários de língua portuguesa não cita as suas outras espécies, supracitadas.
O Crime
Nelson Hungria ensina que o Código Criminal do Império, de 1830, definia como crime “reduzir à escravidão pessoa livre, que se achar em posse de sua liberdade”, tipo que foi esquecido no Código de 1890 e no Projeto Sá Pereira, somente sendo novamente incluído no ordenamento jurídico pátrio no Projeto Alcântara.5
Encontrando-se atualmente previsto no artigo 149 do Código Penal, e mesmo após ter sua redação alterada pela Lei 10.803 de 11.12.2003, a essência do delito