Oficina sobre plágio
Quem é o dono da ideia?
DIREITOS AUTORAIS E PLÁGIO
Profa. Ma. Ísis Boll de Araujo Bastos
Mestre em Direito – PUCRS Professora de Metodologia do Curso de Direito da UNDB
Profa. Ma. Nilvanete de Lima
Mestre em Antropologia – UFSCAR Professora de Metodologias do Curso do Curso de Direito da UNDB
CONCEITUANDO DIREITOS DIREITOS AUTORAIS AUTORAIS
• “os direitos autorais inserem-se no campo da chamada propriedade intelectual e visam garantir os direitos morais e patrimoniais do autor em relação à obra que criou.” (BARBASTEFANO; SOUZA, 2007 apud FACHINI; DOMINGUES, 2008).
CONCEITUANDO DIREITOS AUTORAIS
• “os direitos atinentes à proteção de criação científica”. (BITTAR, 2013, p. 139).
IMPORTÂNCIA DOS DIREITOS AUTORAIS
• “[...] a proteção autoral contribui para a tutela da criação em face de possíveis usurpações, usos inadequados ou não autorizados, deturpações de obra de espírito...”. (BITTAR, 2013, p. 139).
LEI 9610/1998 – DIREITOS AUTORAIS
•Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendose sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.
LEI 9610/1998 – DIREITOS AUTORAIS
• Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: • III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicandose o nome do autor e a origem da obra;
LEI 9610/1998 – DIREITOS AUTORAIS
• Art. 101. As sanções civis de que trata este Capítulo aplicam-se sem prejuízo das penas cabíveis. • Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por DANOS MORAIS, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:
LEI 9610/1998 – DIREITOS AUTORAIS RESPONSABILIDADE CIVIL
• Art. 186. Aquele que, por ação ou