Planos de saúde e segurança
A Lei n. 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, com fundamento na Constituição Federal de 1988, procurou equilibrar a relação contratual firmada entre fornecedores e consumidores, onde estes se encontram hiposuficientes em relação àqueles.
Infelizmente, algumas operadoras de plano de saúde não têm respeitado os direitos dos consumidores nas suas relações contratuais, inserindo cláusulas abusivas nos contratos e, conseqüentemente, incompatíveis com o Código de Defesa do Consumidor.
O referido diploma legal, procurando proteger o consumidor de eventuais abusos por parte dos fornecedores, taxou de nulas as cláusulas consideradas abusivas, conforme se constata da redação do artigo 51 e seus vários incisos, do Código de Defesa do Consumidor, que exemplifica algumas hipóteses de abusividade.
Como se depreende do dispositivo, qualquer cláusula contratual abusiva que for inserida em um contrato de natureza consumerista, tal como os contratos de plano de saúde, deverá ser considerada nula de pleno direito, portanto inaplicável ao consumidor.
Ocorre que, no tocante aos referidos contratos, os planos de saúde vêm mantendo cláusulas abusivas em seus contratos, como, por exemplo, aquelas que excluem da cobertura a realização de cirurgia para o implante de próteses de qualquer natureza, limitações de internação, tratamento aos portadores de HIV, etc; deixando os consumidores em situação de extrema necessidade e vulnerabilidade, pois não podem contar com seus convênios na hora em que mais necessitam.
O Judiciário tem se manifestado nos referidos casos a favor do consumidor na maioria das vezes. O Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Cível n. 384.542-4/0-00, em votação unânime decidiu:
“CONTRATO – Prestação de Serviços – Plano de Saúde – Implante de prótese – Recusa da ré em custear o tratamento – Alegação de que o contrato exclui expressamente esta operação - Cláusula que exclui da cobertura a