PLANO DE USO E OCUPAÇAO DO SOLO
O perímetro urbano: o parcelamento do solo para fins urbanos só é permitido em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização especifica, assim definidas pelo Plano Diretor ou aprovadas por Lei Municipal. (Lei 9785/99)
Na definição de perímetro urbano há que se considerar, os critérios emanados do Código Tributario Nacional, o qual trata do IPTU. Para efeito desse imposto, entende-se como zona urbana a definida pela lei municipal, observando o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos e mantidos pelo poder publico:
- meio fio ou calçamento com canalização e águas pluviais;
- abastecimento de agua;
- sistema de esgoto sanitário;
- rede de iluminação publica com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
-escola primaria ou posto de saúde a uma distancia mínima de 3km do imóvel considerado.
Expansão horizontal e vertical- vertical: quando o lote é valorizado, o perímetro urbano tem reflexo no adensamento populacional. Horizontal: o perímetro urbano controla o crescimento horizontal e direciona para onde é mais conveniente.
Zoneamento do uso e ocupação do solo urbano:
Objetivos principais:
- controlar a ocupação dos lotes urbanos, de tal modo a ordenar a paisagem urbana e garantir a sustentabilidade ambiental;
- controlar as densidades populacionais fixas (residencial) ou flutuantes (decorrentes das atividades comerciais, serviços e industriais), visando torna-las adequadas aos equipamentos urbanos e comunitários;
- evitar usos conflituosos.
Pode-se determinar o uso de determinados serviços em zonas delimintando os horários, por exemplo. Para facilitar o fluxo de veículos/ pessoas em determinados locais ou mesmo evitar ruídos indesejados. Facilitação da acessibilidade.
O controle da ocupação dos lotes urbanos é feito, através principalmente, da regulação de:
- lote mínimo lote máximo: que ocorrem para adequação as