Plano de Negocios
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade para Erva-Mate constante do Anexo desta Portaria.
Art. 2º As empresas têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação deste Regulamento para se adequarem ao mesmo.
Art. 3º O descumprimento aos termos desta Portaria constituem infração sanitária, sujeitando os infratores às penalidades da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e demais disposições aplicáveis.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial à Portaria nº 363, de 23 de julho de 1996, publicada no Diário Oficial da União de 24 de julho de 1996.
Marta Nobrega Martinez ANEXO
Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade para ERVA-MATE.
1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O presente Regulamento se aplica aos produtos classificados e padronizados nos itens 5 e 6.
2. DEFINIÇÃO
Cancheamento: é a operação que consiste na fragmentação da erva-mate seca.
Chimarrão: é a bebida preparada com erva-mate para consumo com água quente.
Erva-Mate: é o produto constituído exclusivamente pelas folhas e ramos, das variedades de Ilex paraguariensis, na forma inteira ou moída obtidos através de tecnologia apropriada.
Erva-Mate Bruta Verde: quando "in natura", constituída por folhas e ramos, obtidos pela poda da erveira.
Erva-Mate Cancheada não padronizada: quando a erva-mate bruta é submetida ao processo de sapeco, secagem, malhação, trituração e/ou cancheamento, a qual constitui matéria-prima para chimarrão e tererê.
Erva-Mate Cancheada padronizada: quando a erva-mate cancheada não padronizada é submetida ao processo de peneiramento separando as folhas, no todo ou em partes, de outras partes do ramo determinando os percentuais respectivos, a qual constitui matéria-prima para Chimarrão e Tererê.
Folha: é a parte da planta de