plano de negocio
O chamado “banco de horas” caracteriza-se como a armazenagem de horas trabalhadas além da jornada normal diária de trabalho, sem o pagamento do adicional de hora extra (no mínimo, 50%), devendo tal excesso, entretanto, ser compensado pela sua correspondente diminuição em outros dias de trabalho, de tal forma que não exceda no período máximo de 180 dias, isto é, 6 (seis) meses de sua realização ( art.019.5- Convenção Coletiva de Trabalho – Sinoreg/2008/2009), a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, conforme determina o § 2º do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Portanto, o limite máximo de horas a serem prestadas por dia não poderá ser superior a 2 (duas) horas, totalizando 10 (dez) horas diárias. As horas excedentes de 8 (oito) horas diárias não serão remuneradas com adicional, no caso do acordo de compensação.
Em geral, esta compensação de horas objetiva a redução ou supressão do trabalho em sábados, segundas-feiras que antecedem feriados às terças-feiras, sextas-feiras que sucedem feriados às quintas-feiras, dias de carnaval e quarta-feira de Cinzas (meio expediente) etc.
Este sistema é chamado de “banco de horas” porque ele pode ser utilizado, por exemplo, nos momentos de pouca atividade da empresa para reduzir a jornada normal dos empregados durante um período, sem redução do salário, permanecendo um crédito de horas para utilização quando a produção crescer ou a atividade acelerar, ressalvado o que for passível de negociação coletiva (“Banco de Horas” – artigos 019 a 019.13 da Convenção Coletiva de Trabalho- Sinoreg-SP/Seanor- 2008/2009).
Observe-se que o chamado “banco de horas” nada mais é do que uma forma de acordo de compensação de jornada mais flexível, cuja implantação exige o atendimento de alguns requisitos além dos observados no acordo “clássico” de compensação de jornada.
O “banco de horas” só terá validade a partir do momento de sua