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“RECURSO DE NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO”
Requerente: Darlan Fernandes Pires
AIT- C1645788301
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA TRANSCON.
Defesa de Notificação de Autuação de Infração de Trânsito
Recurso de Notificação de Multa de Trânsito
AIT- C164578301
DARLAN FERNANDES PIRES, Motorista, RG nº M___________ , CPF nº _________________ residente à RUA NÁPOLIS, Nº 632 – JARDIM EUROPA SETE LAGOAS, onde recebe notificações, doravante identificado como Recorrente; cometido. O Requerente, é proprietário do veiculo GM, CORSA GL 1.6 Placas GSB-8051, como atesta o Certificado de Registro de Veiculo em anexo Fls _____, expedido pelo DETRAN/MG.
Consta na notificação que lhe foi enviada ter o condutor no dia 29/07/2014,, às 13h41min, supostamente imprimir velocidade superior à máxima permitida para o local em até vinte por cento, quando trafegava pela Via Expressa de Contagem nº 9840.
PRELIMINARMENTE
Razões do Recurso Considerando que o DETRAN/MG (Departamento Estadual de Minas Gerais) visa a prática da educação no trânsito e que a Requerente não colocou em risco o trânsito daquele local, respeitando-se todo o capítulo III das normas gerais de circulação e conduta, previsto na Lei de n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, faz-se necessário, in casu, aplicar o teor do art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê: “Art. 267 - Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.” § 1º A aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da multa prevista no § 3º do art. 258, imposta