Plano Collor II
ADELMO FERREIRA, brasileiro, casado, aposentado, portador da cédula de identidade RG n.º 8.645.563-1, inscrita no CPF/MF sob o nº 071.408.198-15 e ALINE APPARECIDA ARANHA BACCI, brasileira, casada, do lar, portador do RG n.º 17.764.008-X e CPF n.º 158.692.848-13, residentes e domiciliados na Rua Vicente Melillo, n.º 21, Bairro Vila Nova Teixeira, na cidade de Campinas, por seus bastantes procuradores (cf. doc 1) que esta subscrevem, vem, respeitosamente à presença de V. Exa., propor a presente
AÇÃO CONDENATÓRIA
com fulcro na Lei 8.078/90, Lei 7.730/89, artigo 186 do Código Civil, e demais dispositivos legais aplicáveis, em face da instituição financeira BANCO UNIBANCO S/A, estabelecida nesta cidade de Campinas, Estado de São Paulo, na Rua General Osorio, n.º1041, Bairro Centro, CEP 13012-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
1. DOS FATOS
A parte Autora mantinha junto à Suplicada a seguinte conta poupança e respectiva agência
Banco Unibanco S/A, Agencia 0006- Conta Poupança 633360-0 (cf. doc 2);
Cabe frisar que a Suplicada era obrigada a creditar na referida conta correção monetária e juros contratuais devidos por lei.
Entretanto, segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, sob a égide e o ordenamento jurídico da Lei 8177/91, a Suplicada deveria ter creditado correção monetária no percentual de 21,87% mais 0,5% de juros, que refletia a variação do IPC-IBGE relativo a fevereiro de 1991, ao invés do utilizado, ou seja, a TR, no percentual de 7,48%., causando, com isso prejuízo ao Autor, quanto a seus rendimentos.
2. DO DIREITO
2.1. DA LEGITIMIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO
Uma vez que os recursos permaneceram em poder do banco depositário, a legitimidade para figurar no pólo passivo a ele pertence. A discussão já alcançou há tempos o Poder Judiciário que pacificou o tema, não comportando mais disceptação.