Planejamento urbano
Constituição da Republica Federativa do Brasil, São Paulo, Ed. Saraiva, 2009
ZAMBONE, Alessandra M. sabatine, LUCATO, Ana Paola Nunes ferreira, SABINO, Marco A. Costa e FENSTERSEIFER, Tiago, Direitos Difusos e Coletivos, Direito do Consumidor e Direito Ambiental, 1ª Ed. São Paulo, Editora R2 Learning S.A., 2009.
http://www.ecivilnet.com/artigos/planejamento_urbano.htm. consultado em 09/05/2012.
http://www.infoescola.com/ecologia/area-de-protecao-ambiental-apa/ consultadoem /05/2012.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=635, consultado em 10/05/2012
http://cmparanaiba.ms.gov.br/noticia-item/vereadores-aprovam-plano-diretor-de-arborizacao-da-cidade, consultado em 10/05/2012.
CONCLUSÃO
Durante muitos anos nada se falou ou fez em razão do tema deste trabalho, só na Constituição de 1988 expressamente adotou-se o principio da preservação ambiental, ao deixar claro no artigo 225 que o estado tem o dever junto com a coletividade de proteger e preservar o meio ambiente para esta e para as futuras gerações.
Apenas para ilustrar nosso conhecimento, pesquisando sobre a matéria podemos observar que já na idade média, algumas civilizações da America Latina, faziam planejamento urbano em suas cidades, como sistema de esgoto e água potável, pois a população começou acrescer e se desenvolver e foram obrigados a se estruturar melhor.
Assim é o fundamento do planejamento urbano, criar uma estrutura quando o crescimento urbano pede, necessita, bem como para proteger o meio ambiente dos recursos naturais, solo, subsolo, fauna, flora equilibrando e preservando estas riquezas.
A degradação do meio ambiente feita pelo homem é desastrosa como por exemplo a poluição do ar, dos rios, a matança desordenado dos peixes, entre tantos outros que hoje nós brasileiros sentimos na pele, onde quer que estejamos somos vitimas atingidas pela