Planejamento Tributário
1.2. Implicará na economia, na empresa, na concorrência, e até nos Estados envolvidos nesse processo, aumentando ou diminuindo suas receitas.
2. Há sabidamente uma crise de legitimidade com os representantes, o que implica em normas sem respeitabilidade, o que tende a desacreditar o regramento, burlando-o de qualquer maneira, haja vista que “cada um sabe, em tese, o melhor para si”. Não há, portanto, aceitação social das normas tributárias.
2.1. A divisão da competência tributária entre os três entes dificulta o planejamento tributário, porquanto há um tratamento diferenciado.
2.2. Por outro lado, a estabilidade da Constituição dá segurança jurídica ao eventual planejamento, uma vez que previamente se conhece as regras. O direito fundamental à propriedade e os princípios norteadores preservam os contribuintes e limitam a atuação exacerbada do Estado.
2.3. O desenvolvimento tecnológico implica no crescimento exponencial de situações antes não previstas no ordenamento. Essas lacunas facilitam o planejamento, uma vez que a falta de previsão legal impede a tributação, por exemplo.
2.4. O planejamento tributário é de certa forma egoísta, uma vez que retira-se do montante de arrecadação do ente uma parcela que poderia ajudar a coletividade de alguma maneira. O aparente ganho momentâneo pode, de certa forma, resultar em uma perda num segundo momento.
3.
AULA 2
1. Tax dumping –
2 e 3. Baixa tributação. Privilégio ao capital estrangeiro. Legislação não transparente. Lei. 9.430/96. IN 1037/11.
4. Preço de transferência – É o mecanismo que envolve controladas, coligadas e eventualmente algum paraíso fiscal, no qual vende-se determinado produto para uma das coligadas situada em país com tributação favorecida, implicando em menor tributação. R$ 1.000.000,00 em valor de transferência (vendendo por pouco – pouco dinheiro será tributado) e R$ 3.000.000,00 em valor