Planejamento tributario
O imposto sobre produtos industrializados (IPI) incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros.
Suas disposições estão regulamentadas pelo Decreto 7.212/2010 (RIPI/2010).
O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não tributado). Competência O Imposto sobre os Produtos Industrializados é um tributo da esfera de competência federal. Essa característica do IPI é facilmente identificada no artigo 153 e seus incisos, que dispõe sobre os impostos que competem à União.
INCIDÊNCIA
O IPI incidirá sobre os produtos industrializados, nacionais e estrangeiros.
MODALIDADES
1. Transformação
É o processo de industrialização sobre a matéria-prima ou produtos intermediários que resultarem na obtenção de espécie nova.
Ex: adquirir parafusos, madeira, pregos para produzir mesas.
2. Beneficiamento
É qualquer operação que modificar e aperfeiçoar de, ou de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização o acabamento ou a aparência do produto.
Ex: Pintura e polimento das mesas
3. Montagem
É qualquer situação que consista na reunião de produtos, peças ou partes que resulte em um novo produto ou unidade autõnoma, ainda sobre a mesma classificação fiscal.
Ex: Ford, FIAT, etc.
4. Acondicionamento ou Reacondicionamento
É a situação em que se altera à apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadorias.
FATO GERADOR São duas as principais hipóteses de ocorrência do fato gerador do IPI:
Na importação: o desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira;
Na operação interna: a saída de produto de estabelecimento industrial, ou equiparado a