Planejamento pericia
Aprova a NBC T 13.2 – Planejamento da Perícia. O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos; Considerando que a constante evolução e a crescente importância da perícia exigem atualização e aprimoramento das normas endereçadas à sua regência para manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou o processo dessa realização; Considerando que a forma adotada para fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações; Considerando que o Grupo de Estudo sobre Perícia Contábil e o Grupo de Trabalho instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade em conjunto com o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, que recebeu nova redação pela Resolução CFC nº 980, de 24 de outubro de 2003, elaborou a NBC T 13.2 – Planejamento da Perícia; Considerando que por se tratar de atribuição que, para o adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil (Bacen), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social
(INSS), o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados, Resolve: Art. 1º Aprovar a NBC T 13.2 – Planejamento da Perícia.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando o