Plagio resenha
BENS
1.CONCEITO: Augustinho Alvin “são coisas materiais ou imateriais que tem valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica”. Gonçalves “São coisas materiais ou concretas úteis aos homens aos homens ou de expressão econômica, suscetíveis de apropriação”.
ÚTEIS + VALOR ECONÔMICO + SUSCETÍVEL DE APROPRIAÇÃO.
COISA = GÊNERO BEM = ESPÉCIE.
OBS: o código civil trata dos bens a partir de 3 características diferentes, quais sejam, sua utilidade, seu valor econômico e sua capacidade de ser apropriado. Os bens aqui mencionados são espécies do gênero coisa e destas se diferenciam pela presença das características mencionadas. Existem bens que pela sua natureza e importância possuem características especiais dentre aquelas que foram citadas. Neste caso o valor econômico deve ser entendido como presente porém difícil de ser mensurado, já a capacidade de apropriação acontecerá apenas de forma coletiva ( ar atmosférico, natureza sustentável).
2. CLASSIFICAÇÃO:
2.1 Dos bens considerados em si mesmos:
2.2 Bens imóveis (art. 79 a 81 CC).
Art. 79: único bem móvel por excelência é o solo, podendo ser considerado como imóvel tudo que nele se agregar de formar circunstancial.
Art. 80: I) direitos reais sobre bens imóveis. Direitos e bens não são a mesma coisa porém para o direito civil os direitos reais sobre bens imóveis são considerados tal como se bens imóveis fossem. II) Direito a sucessão aberta. Não importa se a pessoa vai receber bens movéis ou imóveis, o direito a receber bem imóvel. O direito a sucessão aberta implica no direito ao recebimento de herança. Ainda que os bens herdados sejam móveis o direito em si é equiparado para efeitos legais ao bem imóvel.
Art. 81: I) nesse caso a lei compreende que o fato da edificação mudar de local não a descaracteriza como bem imóvel. Ex: casa de madeira enquanto transportada por caminhão. II) os materiais provenientes de construção de edificação também