Pitoresco
Os veículos estruturados sob a forma de holdings eram muito comuns até 1994. De 1994 até 1998, as LPs passaram a representar mais da metade dos fundos de VC/PE lançados anualmente. A partir de 1999, os fundos criados sob as instruções CVM passaram a ganhar importância, com destaque para os FIPs, que correspondem a mais da metade dos fundos lançados a partir de 2003. A tendência é que os FIPs ocupem o lugar das LPs como estrutura de preferência para os investimentos em VC/PE no Brasil (RIBEIRO, 2005).
A limited partnership (LP) não está prevista na legislação brasileira. Uma das principais vantagens da LP é sua flexibilidade tributária. Os ganhos são tributados somente no momento do resgate das cotas e cada investidor paga a alíquota em que está sujeito. Além disso, o investidor (limited partner) não assume responsabilidade legal sobre passivos que venham a ultrapassar o capital investido (CARVALHO et al., 2006).
Pela legislação brasileira, quando os investidores se utilizam de uma holding estão sujeitos às leis aplicáveis às sociedades anônimas. Assim, inexiste a segregação entre investidor e gestor de fundo com papel nitidamente fiduciário. Com relação aos tributos, os impostos sobre os ganhos de capital são recolhidos pela própria holding, o que significa que todos os investidores pagam a mesma alíquota que a empresa (34%). Além disso, a holding não tem duração limitada e só pode receber investimentos estrangeiros se ela for de capital aberto (CARVALHO et al., 2006).
A CVM instituiu estruturas que se aproximam das LPs. Dessa forma surgiram a Instrução CVM 209, de 1994, que instituiu os FMIEEs e a Instrução CVM 391, de 2003, que instituiu os FIPs. Esses fundos têm como vantagens a possibilidade de receber investimentos estrangeiros sem que sejam de capital