piscologia
GONÇAIVES, CARLOS ROBERTO, Direito Civil I Parte Geral Carlo Roberto Gonsalves – 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2012
Segundo o doutrinador, há direitos merecedores de maior atenção do ordenamento jurídico, inerentes à pessoa humana e a elas ligadas de maneira perpetua e permanente. A baixa a descrição suscita da doutrina.
INTRODUÇAO
Tem-se afirma do que os direitos da personalidade constituem herança da Revolução Francesa, que pregava os lemes liberdade, igualdade e fraternidade. A evolução dos direitos fundamentais, desse modo, costuma ser dividido em três gerações, que guardam correspondência com o os referidos lemas. A primeira geração tem relação com liberdade: a segunda igualdade, dando-se ênfase aos direitos sociais; e a terceira com a fraternidade ou solidariedade, surgindo os direitos ligados á pacificação social (direito do trabalhador, direito do consumidor etc.). Cogita-se, ainda na doutrina, da existência de uma quarta geração, que decorreriam da realidade virtual.
Características dos direitos da personalidade
Dispõe o art. 11 do Código Civil que com “exceção dos previstos em lei”, os direitos da personalidade são intransmissíveis, não podendo o seu exercício sofrer limitações voluntaria Os direitos da personalidade dividem-se em duas categorias: os inatos, como o direito a vida e à integridade física e moral, e os adquiridos, decorrem do status individual e existente na extinção da disciplina que lhes foi conferida pelo direito positivo.
CONSTITUIÇAO FEDERAL/ 88
A Constituição Federal de 1988 já havia redimensionado a noção de respeito à dignidade da pessoa humana, consagrada no art. 1º. III, e proclamado que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano matéria ou moral decorrente de sua violação” (art.5º, X).