PI 3
Processo número:. 325/2011
Joservardo Pereira, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, através de seu procurador judicial infra-assinado, vem à presença de Vossa Excelência, em face da sentença, com fulcro no artigo 382 e seguintes do Código de Processo Civil, opor o presente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
consubstanciados nas razões a seguir aduzidas:
I. DA SÍNTESE FÁTICA
Ocorre que Joservado esta sendo julgado pela pratica de crime de estelionato, o magistrado ao prolatar a sentença condenatório, no momento da fundamentação, constou expressamente que no caso sub judice deveria Sr aplicado a diminuição de pena prevista no parágrafo 1ª do artigo 171 do CP, em razão de o réu ser primário e por ser o prejuízo da vitima de apenas R$ 200, aplicando-se a pena mínima.
Todavia,na parte dispositiva da sentença, provavelmente por equivoco, fixou a pena de reclusão de 2 anos, determinando ainda o regime inicial aberto
Diante disto, percebe-se a existência de contradição diante da sentença.
II- DO DIREITO
Ao reconhecer na fundamentação que no caso em tela, deverá ser aplicado que o embargante a pena mínima, nos termos § 1ª art 171 do CP, não poderia “O QUANTUM” condenatório ultrapassar a pena de 1 ano reclusão, nos termos do § 1ª do artigo em comento.
Portanto provavelmente por equivoco, a parte dispositiva da sentença não foi correlata com a fundamentação, configurando evidente contradição a qual deve ser sanada nos termos do artigo 382 do CPP.
Desta forma, diante do erro material imprescindível o saneamento da respeitável decisão,através dos presentes embargos, determinando, a aplicação a pena mínima prevista, qual seja 1 ano , qual a substituição da pena mínima pela restritiva de direito. III – PEDIDO
Isto posto, entende o embargante que a respeitável decisão, conforme fundamentação supra, restou contraditória, pelo que espera os