pgdf na lei orgânica
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO II
Das Atribuições da Câmara Legislativa
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
XX - aprovar previamente a indicação ou destituição do Procurador-Geral do Distrito Federal;
XXI - convocar o Procurador-Geral do Distrito Federal a prestar informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se este às penas da lei por ausência injustificada;
XXV - processar e julgar o Procurador-Geral nos crimes de responsabilidade;
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO V
Do Processo Legislativo
Subseção II
Das Leis
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
III - organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal; CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
SEÇÃO I
Da Procuradoria-Geral do Distrito Federal
Art. 110. A Procuradoria-Geral é o órgão central do sistema jurídico do Distrito Federal, de natureza permanente, na forma do art. 132 da Constituição Federal. (REDAÇÃO REVOGADA - Emenda a Lei Orgânica nº 09/1996)
(NOVA REDAÇÃO - Emenda a Lei Orgânica nº 09/1996) - A Procuradoria-Geral é o órgão central do sistema jurídico do Poder Executivo, de natureza permanente, na forma do art.132 da Constituição Federal.
Art. 111. São funções institucionais da Procuradoria-Geral do Distrito Federal: (REDAÇÃO REVOGADA - Emenda a Lei Orgânica nº 09/1996)
(NOVA REDAÇÃO - Emenda a Lei Orgânica nº 09/1996) - São funções institucionais da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no âmbito do Poder Executivo: *VER ADIN Nº 1557-5 STF
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