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LUIS AUGUSTO PEDROSO, brasileiro, casado, desempregado, portador do RG nº 887901000, inscrito no CPF nº 9765678902, CTPS nº 1234-9/234, PIS 87645423, Título Eleitoral 9087636534, residente e domiciliado na Rua Maravilha, nº 098, Bairro Fantasia, Bento Gonçalves -RS, vem perante Vossa Excelência, por intermédio de suas procuradoras infra-assinadas, com fulcro no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, propor AÇÃO DECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, PELO RITO ORDINÁRIO, em face de: SOLUÇÕES DEFINITIVAS LTDA, inscrita no CNPJ nº 78.098.9876/8765-98, dedicada ao ramo de pintura automotiva, com sede na Rua das Flores, Bairro Industrial, 901, cidade de Bento Gonçalves – RS, e contra JULEUS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, inscrita sob o CNPJ nº 54.455.456/0001-31, dedicada ao ramo de fabricação e comercialização de automóveis, com sede na Rua jardins, Vista velha, Gravatalá – RS, de acordo com as razões a seguir expostas:
1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O reclamante, faz jus ao benefício da Assistência Gratuita conforme § 3 do artigo 790, da CLT, visto que não pode demandar com seu ex empregador sem prejudicar o seu sustento próprio e o da sua família, pois na acepção jurídica do termo é pobre, além de encontrar-se até a presente data desempregado.
2. PÓLO PASSIVO
O Reclamante foi contratado pela empresa SOLUÇÕES DEFINITIVAS LTDA para realização de pinturas de automóveis, a qual possui cerca de vinte e dois empregados, e também, mesmo tendo personalidade jurídica própria, realizava exclusivamente a prestação de serviços a empresa JULEUS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
Dessa forma, a luz da Súmula 331, I do TST, fica claro que as empresas apresentam responsabilidade subsidiária e que o reclamante deveria ter vínculo direto com o tomador do serviço:
Súmula 331, I TST:
Contrato de prestação de