peças OAB
INTRODUÇÃO
Júri é o tribunal em que cidadãos, previamente alistados, decidem em sã consciência e sob juramento, sobre a culpabilidade ou não dos acusados (réus), acerca de crimes dolosos contra a vida. Se existir continência ou conexão entre este com outros de competência originária de juiz singular, prevalecerá a competência do júri (artigo 78, I, CPP).
É um conjunto de cidadãos escolhido por sorteio, que servem como juízes de fato no julgamento de um crime.
O Júri Popular originou-se na época em que os povos concederam ao Estado a legitimidade do direito-dever (em detrimento da vingança privada), para que em nome da sociedade, julgassem infrações cometidas.
No seu campo de atuação, foi preservada através do Tribunal Popular, a participação efetiva do homem comum na jurisdição. Consagrou-se, portanto, o princípio do Estado Democrático de Direito.
O presente trabalho versa sobre os diversos aspectos do Tribunal do Júri, desde a Fase de preparação do plenário, até a lavratura da ata de julgamento.
Aborda sobre a segunda fase, de maneira geral, e visa esclarecer as funções do juiz presidente, dos jurados, bem como os procedimentos adotados em lei para a sessão de julgamento.
O tribunal do júri só ocorre nos casos de crimes contra a vida humana.
1 ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI O tribunal do Júri é composto por um juiz de direito, que é o seu presidente, e por vinte e cinco jurados, sorteados dentre os alistados (art. 447, CPP). Portanto, cuida-se de um órgão colegiado formado, como regra, por vinte e seis pessoas.
As pessoas alistadas como juradas podem servir ou não, dependendo do sorteio realizado para composição dos grupos das sessões. Para cada sessão de julgamento, dos vinte e cinco sorteados, sete jurados são escolhidos, igualmente por sorteio, para compor conselho de Sentença, com a participação da acusação e da defesa.
2 JURADOS
2.1 REQUISITOS E ESCUSAS PARA SER JURADO
Os jurados serão