peça OAB
“A”, nacionalidade, estado civil, motorista, nome da mãe, data de nascimento, número do RG, número do CPF, número e série da CTPS, número do PIS, endereço completo com CEP, por seu advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 840 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 282 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao Direito Processual do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, propor a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
pelo rito ordinário, em face de “B”, número do CNPJ, endereço completo com CEP, pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor:
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Cumpre ressaltar inicialmente que o STF, por meio das ADINs 2.139-7 e 2.160-5, declarou inconstitucional a passagem obrigatória do reclamante pela Comissão de Conciliação Prévia, motivo pelo qual acessa o autor diretamente à via judiciária.
DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante iniciou suas atividades laborativas na reclamada em 12 de janeiro de 1990, exercendo as funções de motorista, trabalhando sempre das 06h às 14h, de segunda a sexta-feira, e das 06h às 10h, aos sábados. Foi dispensado sem justa causa em 25 de abril de 1999, quando recebia o salário de R$ 5,00 por hora.
DO INTERVALO INTRAJORNADA
Como já dito, o reclamante trabalhava na empresa reclamada de segunda à sexta-feira, das 06h às 14h (oito horas diárias) e aos sábados, das 06h às 10h (quatro horas). No entanto, o intervalo intrajornada concedido a ele era de apenas 30 minutos, tempo inferior ao estabelecido no artigo 71, “caput”, da CLT, que determina que o intervalo seja de, no mínimo, uma hora, quando o trabalho for contínuo e sua duração exceder de seis horas.
Além disso, o parágrafo 4º do citado artigo ainda assevera que, quando esse intervalo não for concedido ao empregado, o empregador deverá remunerar o período