Peça
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1° VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORONEL FABRICIANO - MINAS GERAIS.
Processo: 0047078-65.2014.8.13.0194
GLEISON FERREIRA DE LIMA, já qualificado nos autos da AÇÃO PENAL que lhe move a justiça pública processo em epigrafe, por seu defensor que ao final subscreve, advogado do Escritório de Assistência Judiciária do UNILESTE/MG, localizada na Rua Boa Vista, nº 91, Centro, Coronel Fabriciano, Minas Gerais, local onde recebe as intimações, vêm, a presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 403, §3° do CPP, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS amparado nas seguintes razões:
I – DOS FATOS
O acusado foi denunciado e está sendo processado por suposta infração ao art. 155, §4°, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, porque teria tentado subtrair três botijões de gás, mas não foi possível a consumação do furto, vez que os Policiais Militares chegaram ao local e flagraram os autores, impedindo-os de consumarem o delito.
Diante disso, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nos exatos termos da denúncia.
II – DO DIREITO
Em seu interrogatório em Juízo, o réu confessa haver tentado subtrair um botijão de gás do interior de um estabelecimento comercial, com a ajuda de NATANAEL SILVEIRA CAMPOS, alegando que ele e NATANAEL pularam o muro que cerca o aludido estabelecimento comercial, e se apossaram de um botijão e ao tentar pular novamente o muro que cerca o estabelecimento comercial, para a via pública, foram surpreendidos por milicianos que lhes detiveram com o produto do ilícito, e que tentou subtrair o referido botijão somente por “aventura”. Além disso, a CAC à f. 23 dá conta de que o autuado é detentor da qualidade de primário, não sendo possível afirmar que tenha maus antecedentes, prevalecendo a presunção de não culpabilidade, enquanto o crime que lhe é imputado não foi cometido