Penal. Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o acusado agiu com culpabilidade normal a espécie; não há documentos que comprovem que o acusado não possui bons antecedentes; o motivo do delito foi obter dinheiro; as conseqüências do crime são consideráveis, uma vez que tudo o que foi roubado não foi devolvido; poucos elementos se coletaram a respeito da personalidade e conduta social do acusado; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, e excedem a normalidade. A conduta da vítima, em nada contribuiu no desenrolar do delito em tela. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo-lhe a pena-base um pouco acima do mínimo permitido, 05 (cinco) anos e 08 (oito)meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, com valor unitário no mínimo legal, considerando a inexistência de comprovação sobre sua situação econômica. acusado confessou a prática do crime, impondo-se o reconhecimento da circunstância atenuante previstas no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal, motivo pelo qual reduzo a pena aplicada em relação a este para o mínimo legal de 05 (cinco) anos e 04 (quatro)meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. Embora presentes duas causas de aumento previstas no § 2º, do art. 157, do Código Penal, a doutrina tem se posicionado pela faculdade do magistrado aplicar apenas uma, caso ambas estejam previstas na parte especial. Aplico, pois, apenas um aumento, porém na metade da pena-base aplicada, em razão da ameaça levada a efeito com a utilização de arma de fogo e pelo concurso de pessoas. Elevo, assim, definitivamente, a reprimenda do crime de roubo agravado, em 7 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa para o acusado FLÁVIO DE JESUS MENDES. Destarte, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada através da denúncia de folhas 02/03, para CONDENAR WEDSON CORREIA SOARES VULGO “FEIO”, já qualificado nos autos, à PENA DE 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMI-ABERTO