Peça
SOLVENCIA
A solvência é a situação em que os bens do devedor superam as suas dívidas, sendo passíveis, portanto, de responder por elas. A solvência é regra, sendo certo que o devedor apenas pode ser considerado insolvente por meio de uma sentença judicial.
O devedor responde por suas dívidas (além dos respectivos acréscimos, despesas processuais e honorários advocatícios) com o seu patrimônio – excetuados, por óbvio, os casos de bens impenhoráveis, como o bem de família.
As principais fases procedimentais da execução são:
1. Fase de apreensão, na qual ocorre a escolha do bem e sua apreensão propriamente dita (penhora);
2. Fase de transferência, em que o bem apreendido é avaliado, alienado e, portanto, transformado em dinheiro (alienação);
3. Fase de satisfação do crédito, na qual o dinheiro apurado é entregue ao credor nos limites do seu crédito (pagamento).
A ORDEM DE PREFERÊNCIA NA EXPROPRIAÇÃO DE BENS
O objetivo do processo de execução é satisfazer o crédito do exequente. Para tanto, havendo resistência do devedor no pagamento, realiza-se, inicialmente, a penhora, ato de afetação do bem, que é tomado em garantia para o pagamento do débito.
Nos casos em a penhora recai sobre dinheiro, basta que o autor levante o quantum para extinguir a execução. Contudo, se a penhora ou o depósito recaírem sobre outros bens sem a mesma liquidez, é necessário realizar os chamados atos de desapropriação, alienação forçada ou expropriação, consistentes na supressão da propriedade do bem sem consentimento do proprietário.
Os atos de desapropriação são de duas espécies: arrematação, se a propriedade é transferida a terceiro, ou adjudicação, se é transferida ao próprio credor.
Com efeito, arrematação é o meio processual usado pelo órgão judicial para realizar a transferência forçada dos bens do devedor a terceiro que neles tenha interesse, enquanto a adjudicação consiste na transferência