peça pratica
Divórcio
AÇÃO DE DIVÓRCIO
CONCEITO/CABIMENTO:
É a ação cabível quando as partes, ou o autor, querem colocar fim ao casamento.
Art. 24 da Lei 6.515/77
Modalidades:
Divórcio CONSENSUAL = ação para por fim ao casamento de forma amigável entre as partes. Sem divergência de interesses.
Divórcio LITIGIOSO = quando não for possível a obtenção do fim do casamento de forma consensual. Quando conste divergência de interesses. IMPORTANTE:
Emenda Constitucional nº 66/10
* NÃO mais se exige o requisito prévio como: SEPARAÇÃO JUDICIAL
PRÉVIA, nem SEPARAÇÃO FÁTICA por certo tempo.
Basta a vontade das partes!
§6º do art. 226, da CF
BASE LEGAL:
Divórcio CONSENSUAL / LITIGIOSO
Sem prévia separação judicial ou fática = art. 226, §6º, da CF – ação de divórcio.
Após separação judicial = art. 226,§6º, da CF – divórcio.
PROCEDIMENTO:
DIVÓRCIO CONSENSUAL
BASE LEGAL:
Art. 226, §6º, da CF
PROCEDIMENTO:
Art. 40, §2º, da Lei 6.515/77 – ESPECIAL – da antiga lei de separação consensual (Art. 1.120 a 1.124, do CPC);
FORO COMPETENTE:
Art. 100, I, do CPC – da mulher
* as partes podem optar, por conveniência, domicílio do marido.
QUESTÕES SUSCITADAS:
- o regime de bens contraído? Data do casamento?
- se há separação de fato ou judicial?
- se há filhos menores? Guarda?
- como se dará as visitas?
- os alimentos mútuo ou aos filhos menores?
- qual a renda?
- há bens móveis e imóveis?
- há dívidas?
- houve alteração de sobrenome?
DOCUMENTOS / PROVAS:
- Certidão de Casamento
- Certidão de Nascimento dos filhos
- Documentos pessoais
- Documentos dos bens móveis e imóveis havidos / e docs. comprovando o valor dos bens.
- Documentos comprovando as dívidas.
VALOR DA CAUSA:
Somatório dos bens ou, se não houver bens, Art. 258 e 259, do CPC.
DESPESAS:
Não constando na inicial os pedidos de GRATUIDADE DE
JUSTIÇA (Lei 1.060/50) os autores DEVEM, antes de ajuizar a ação, proceder o recolhimento das custas processuais