Peça Penal - Resposta à acusação
Processo nº
ANTÔNIO LOPES, já qualificado nos autos em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado que a esta subscreve (procuração anexa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, dentro do prazo legal, oferecer
Resposta à acusação
Com fulcro no artigo 396 e 396-A, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
I – DOS FATOS:
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Antôni Lopes, alegando ter este expedido diversos passaportes para crianças e adolescentes, sem observância das formalidades legais, com o intuito de auxiliar a co-denunciada, e desta forma obter vantagem indevida de MARIA CAMPOS, para efetuar a liberação de passaportes, estando incluso nas penas do artigo 239, parágrafo único, da Lei nº 8069/90 (Estatudo da Criança e do adolescente).
II – DO DIREITO:
II.I – Da incompetência do juízo
O caso em tela trata de crime supostamente praticado por funcionário público federal no exercício de suas funções, vez que o réu em questão é agente da polícia federal, razão pela qual é incompetente a Justiça Estadual para processar o feito, sendo a competência da Justiça Federal, conforme prevê o artigo 109, inciso IV da CF.
II.II – Da nulidade da interceptação telefônica
Resta claro nos autos que a interceptação telefônica se deu de forma ilegal, isto porque, a decisão que a autorizou carece de fundamentação, o que a torna ilícita, nos moldes do previsto no artigo 5º da lei 9.296/96, bem como o artigo 93, inciso IX da Constituição.
Outrossim, não se deve decretar a interceptação como primeira medida investigativa, como se depreende do artigo 2º do mesmo diploma legal. Postula-se, assim, pela nulidade da interceptação telefônica e dos atos que dela dependem, dada a inobservância do seu procedimento, com fundamento nos artigos citados e ainda com respaldo nos artigos 563 e 573, §1º e 2º do Código de