Peça de Direito Penal
Processo nº .......................
Leonardo Beringui de Siqueira, brasileiro, solteiro, soldador, nascido em 02/04/1980, portador da cédula de identidade nº 131935892, expedido por DETRAN, em 05/09/2006, inscrito no CPF sob o nº 089.950.267-90, inscrito no PIS nº 12735692606, CTPS 23662, série 00126, residente e domiciliado na Avenida Henrique Duque Estrada Mayer, 299, casa 6, bairro Posse, Nova Iguaçu – RJ, CEP 26030390, por seu advogado que esta subscreve, com domicílio profissional na Rua n°, bairro ,cidade, estado, CEP, onde deverá receber suas devidas intimações (procuração em anexo), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:
AÇÃO TRABALHISTA
PELO RITO ORDINÁRIO (Confere o rito pra mim)
Em face de: White Martins Gases Industriais LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 35820448000640, situada na Rua Aricambú, 65, bairro Cordovil, Rio de Janeiro – RJ, CEP 21012050, pelos fatos e fundamentos adiante aduzidos:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, requer o autor os benefícios da gratuidade de justiça, consoante dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, haja vista não poder demandar contra sua ex empregadora sem prejuízo do sustento próprio e da sua família.
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
O autor não se submeteu a Comissão de Conciliação Prévia conforme dispõe o art. 625 D da CLT por entendê-la inconstitucional.
Por outro lado, a exigência de comparecimento perante a comissão de conciliação prévia como pressuposto de admissibilidade da reclamação trabalhista ofende direta e literalmente o disposto no art. 5º, Inc. XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil, conforme entendimento adotado pelo STF nas ADINs 2.139 e 2.160. Desta forma, a submissão da demanda à comissão de conciliação prévia, atualmente, é apenas uma faculdade da parte e não mais um pressuposto processual de admissibilidade da demanda.