Peça - curso damasio de jesus - 2ª fase oab penal - x exame
Autos n. ____
CAIO, já qualificado nos autos, vem pela presente, por seu advogado infra-assinado (doc anexo), apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com fulcro no art. 396 do Código de Processo Penal, nos termos que passa a expor:
DA TEMPESTIVIDADE
Considerando a citação ocorrida em 18/01/2011 (terça-feira) a presente encontra-se tempestiva, eis que o prazo de 10 dias disposto no art. 396 do CPP termina em 28/01/2011.
DOS FATOS
O Réu foi denunciado pela prática do crime de extorsão qualificada pelo emprego de arma de fogo.
Primeiramente, faz-se necessário destacar que o Réu emprestou elevada quantia a vítima e, na data do vencimento da nota promissória entregue como garantia, telefonou educadamente para esta com a finalidade de receber o valor emprestado. Destaca-se que Joaquim e Manoel presenciaram o momento em que o Réu entrou em contato com a vítima para tentar receber seu dinheiro.
Entretanto, tendo frustrada sua pretensão, em 24/05/2010, no restaurante da vítima , teria o Réu, conforme consta da denúncia, mostrando à vítima uma pistola, com a finalidade de receber o valor anteriormente emprestado imediatamente. A vítima alega, ainda, que o Réu informou que caso o empréstimo não fosse quitado a mesma pagaria com a própria vida. Vale ressaltar que a polícia não encontrou o Réu quando chegou ao local.
DO DIREITO A conduta descrita pelo Ministério Público na peça acusatória não caracteriza extorsão, já que para a configuração deste delito seria necessária a presença de vantagem indevida. Não existindo tal vantagem, elementar prevista no art. 158 do Código Penal, atípica é a conduta praticada pelo Réu.
In casu, como o Réu é credor da vítima, a cobrança deste que, após aguardar uma semana para receber, entrou em contato educadamente e não obteve nenhum retorno caracteriza apenas a ocorrência de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no artigo