petição trabalhista
VALENTINA SOARES, brasileira, solteira, fisioterapeuta, desempregada, portadora da carteira n° 11243686-5, inscrita no CPF sob o n° 201.666.999-00, PIS n° 87654321, CPTS N° 1234, Série 110/RJ, residente e domiciliada na Rua das Acácias, n° 155, apto. 804, Méier, CEP: 22.222-040 Rio de Janeiro-RJ, por sua advogada e procuradora que esta subscreve, (doc. 01) com escritório à Rua da Quitanda, n° 100, sala 701, Centro,CEP: 22.000-000, Rio de Janeiro-RJ, local onde indica para receber intimações, vem, com fundamento no artigo 4º do Código de Processo Civil combinado com artigos 769 e 791, da Consolidação das Leis do Trabalho, apresentar a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face a sua ex empregadora CLÍNICA BIO SAÚDE E BELEZA LTDA, inscrita no CNPJ: 847.589/0001, com sede na Rua dos Milagres, n° 45, Centro, CEP: 22.070-000, Rio de Janeiro-RJ, a fim de que seja reconhecida e declarada por sentença sua vinculação empregatícia com a Reclamada, tendo em vista os motivos seguintes:
I. PRIORIDADE:
Requer a prioridade, nos termos do art. 1211-a do CPC (na redação dada pela lei 12.008/09) c/c o art. 71 do “Estatuto do Idoso (lei 10.741/03), a concessão do benefício da “prioridade processual” à pessoa maior de 60 (sessenta anos), previsto nos referidos dispositivos. Em anexo, segue documento atestando a idade da reclamante, cuja juntada aos autos se pleiteia, atendendo ao disposto nos arts. 1211-B caput e 71,§1º respectivas normas.
A Reclamante prestou serviços à Reclamada, na função de Fisioterapeuta, no período de 04/03/1990 a 10/11/1994, no horário normal, diariamente, com exceção dos sábados e domingos.
Ocorre que também não procedeu ao respectivo registro da Reclamante no Registro de Empregados, nem efetuou o preenchimento de sua Carteira de Trabalho, resultando no não recolhimento dos respectivos percentuais previdenciários e nem o relativo ao FGTS.