petição trabalhista 7
Processo nº 1234/2010
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Reclamante: Kelly Amaral
Reclamada: Banco Finanças S/A
BANCO FINANÇAS S/A, já qualificado na petição inicial, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através do advogado que ao final assina, apresentar, nos autos do processo em epígrafe, com fundamento no artigo 847 da CLT, a presente
CONTESTAÇÃO
em face da reclamação trabalhista ajuizada por KELLY AMARAL, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
A autora ajuizou a presente ação objetivando a condenação da reclamada ao reconhecimento de estabilidade e à condenação em pecúnia das parcelas deduzidas na inicial. Todavia, os argumentos lançados na inicial não merecem acolhimento, motivo pelo qual, após a instrução processual, restará demonstrado que os pedidos insertos na presente ação deverão ser julgados improcedentes.
I – PRELIMINAR. INÉPCIA
1) DANOS MORAIS.
A Reclamante não trouxe o indicativo de qualquer fato que ensejasse sequer a análise de algum dano, isto é, há ausência de causa de pedir conforme o CPC, no seu art. 295.O pedido é inepto quando não se identifica, na parte expositiva da petição inicial, a causa de pedir. Pelo acolhimento desta preliminar e, caso a mesma não seja acolhida, o que se admite por argumentar, no mérito, por sua improcedência, isto porque a reclamante, durante o liame, não sofreu danos que ensejassem o pedido.
II – PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO.
1) Prescrição quinquenal.
Tendo em vista o ajuízamento da presente ação na data de 13/09/2010, requer-se o indeferimento de todas as pretensões anteriores à data de 13/09/2005, na forma do art. 11 da CLT.
III – MÉRITO.
1) DAS HORAS EXTRAS.
Diz a reclamante que, como gerente geral de agência, percebendo 45% a título de gratificação de função, laborava das 9h