petição inicial trabalista
CAROLINE, nascida no dia 29/12/1992, filha de Débora, brasileira, casada, costureira, portadora da CTPS n. º SÉRIE -SP, portador do RG n. º, inscrito no CPF/MF n. º, cadastrado no PIS n. º -2, residente e domiciliado na Rua, Conjunto Habitacional, Bloco 17 A, AP. 22 A no Bairro em Bragança– SP - CEP:, por seus advogados e bastantes procuradores “in fine” assinados, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, a fim de propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face de:
CONFECÇÕES-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. º, com sede na Rua Dr. nº 1105, São Lourenço em Bragança –SP – CEP:;
CONFECÇÕES LTDA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº, com sede na Avenida nº no Bairro, São Paulo - SP – CEP:,
PRELIMINARMENTE
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – CCP
Informa a Autora que não submeteu a presente demanda ao Sindicato, em observância ao disposto na Lei 9958/00.
Assim, requer-se seja acolhida a preliminar argüida, de modo que a ação tenha o seu trâmite legal e a Autora possa haver o que de direito, tendo em vista tal obrigatoriedade afrontar o direito constitucional de acesso à justiça, aliás, entendimento já consolidado pelo Egrégio Tribunal Regional da 2ª Região, que editou a Súmula Nº 02, que possui o seguinte teor:
SÚMULA Nº 2 DO EGRÉGIO TRT
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXTINÇÃO DE PROCESSO.
((Resolução Administrativa n. º 08/2002 - DJE 12/11/02, 19/11/2002, 10/12/2002 e 13/12/2002))
"O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao Obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo artigo 625- E, parágrafo único da CLT, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do artigo 5º, XXXV, da