Petição Exame
E.C. xxxxxxx
Fulano de Tal, já devidamente qualificado nos autos de Execução Criminal em epígrafe, por sua advogada, ao final subscrita, vem, respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência apresentar DEFESA contra parecer Ministerial em apenso de LIVRAMENTO CONDICIONAL, com fulcro no art. 5º, LV, da Constituição Federal, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
Trata-se de pedido de concessão do Livramento Condicional, no qual o representante do Ministério Público requereu a manifestação desta patrona, quanto o laudo do exame psicossocial juntado em apenso anterior.
Os documentos acostados aos autos demonstram claramente tratar-se de um sentenciado que faz jus à progressão de regime, onde se denota com absoluto amparo jurídico a possibilidade de ser agraciado com o benefício.
No tocante as informações constantes aos autos, cabem observar que o reeducando preenche os requisitos subjetivos e objetivos a concessão do benefício.
Ocorre Excelência, que se levando em conta a data da prisão do sentenciado até o presente momento, denota-se que o mesmo já cumpriu bem mais de 1/2 (metade) de sua reprimenda. O reeducando já cumpriu mais do que o suficiente para gozar do benefício e clama para que possa iniciar seu processo de reintegração social.
A progressão de regime não deve ser subordinado ao laudo psicossocial, já que a Lei n° 10.792/03 eliminou a necessidade de parecer psicológico como requisito para a concessão de progressão de regime, mantendo somente a necessidade de bom comportamento carcerário, verificada através de certidão do diretor do estabelecimento prisional.
Após a mencionada alteração, assim ficou a redação do art. 112 da Lei de Execução Penal: “Art. 112 - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada