Petição - Direito Penal
Processo nº.
CARLOS, já qualificado nos autos do processo de execução nº, tendo sido condenado pelo crime de homicídio simples, à pena de 06 anos de reclusão, por seu advogado “in fine” assinado, vem requerer à Vossa Excelência, com fulcro no artigo 112 da Lei Execuções Penais, o benefício do PROGRESSÃO DE REGIME, pelas razões a seguir aduzidas:
I – BREVE SÍNTESE DOS FATOS
O reeducando cumpre pena privativa de liberdade em regime semi-aberto, por infração ao disposto no artigo 121, do Código Penal.
A reprimenda de seis anos de reclusão, implementou um sexto de cumprimento, conferindo ao peticionário o direito de progredir para o regime aberto.
Outrossim, o reeducando possui bom comportamento durante os dois anos que esteve no cárcere.
II – DO DIREITO
Conforme preconiza o artigo 112 da LEP, para a progressão de regime são necessários dois requisitos: o primeiro, objetivo, consistente em cumprimento de um sexto da pena; o segundo, subjetivo, pelo mérito do apenado.
Tem-se que o requerente possui ambos pressupostos, de acordo com seu histórico de cumprimento da pena, autorizando o deferimento da benesse.
Outro não tem sido o entendimento adotado pelo STJ, consoante se colhe da seguinte decisão, in verbis:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E HOMICÍDIO. PROGRESSÃO DE REGIME. CONSTATAÇÃO DE ESTAR PREENCHIDO O REQUISITO SUBJETIVO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A nova redação do art. 112 da LEP, dada pela Lei 10.792/03, estabelece que, para a progressão de regime de cumprimento de pena, basta que se satisfaçam dois pressupostos: o primeiro, de caráter objetivo, que depende do cumprimento de pelo menos 1/6 da pena; o segundo, de caráter subjetivo, relativo ao seu bom comportamento carcerário, que deve