Petição civil
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (ÍZA) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PATOS - PB
RITA DE LUCENA FERNANDES, brasileira, solteira, agricultora, portadora de RG nº.: 2850265/SSP-PB, inscrita CPF nº.: 045.073.024-71, residente e domiciliada no Sítio Trindade, s/n, Zona Rural, Município de São Mamede – PB, cep.: 58625-000, por intermédio de seu advogado e bastante procurador in fine subscrito, regularmente constituído nos autos, com Escritório Profissional situado no endereço abaixo transcrito[1], vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com supedâneo no art. 201 da CF/1988, na Lei n°: 8.213/91, e na legislação previdenciária pertinente propor
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERAS PARTE
Em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na pessoa da sua Procuradoria, situado à Rua Jarbas Moura Costa, nº: 26 Belo Horizonte, Patos – PB, CEP.: 58.704-430, pelos motivos de factos e de iure, a seguir delineados:
1 – DA SINOPSE FÁTICA
A promovente, MM. Juiz, na qualidade de trabalhadora rural, nasceu e criou – se no campo, trabalhando com o manejo da terra toda a sua vida em regime de economia familiar.
Após longos anos de dedicação à agricultura, a Autora, em decorrência da idade avançada, já então tendo completado a idade mínima para concessão do benefício ora pleiteado, visto que já tem 62 (sessenta e dois anos), pois nasceu em 06/06/1950, procurou o Posto de Benefício do INSS onde apresentou documentação necessária e requereu a concessão de sua aposentadoria por idade, Benefício n.º: 141.567.873-9.
Todavia, o Instituto Réu, entendeu indeferir o benefício solicitado, sob alegação de falta de comprovação de atividade rural no período de carência, in verbis:
Omissis...
1. Em atenção ao seu pedido de Aposentadoria por