peticao trabalhista
Como se pode depreender da comparação entre as aposentadorias por idade rural e urbana, havia uma enorme lacuna para o segurado especial que atingia a idade legal – sessenta anos, se homem, e cinqüenta e cinco, se mulher – mas não conseguia comprovar atividade rural em todo o período exigido equivalente à carência por possuir vínculos urbanos nesse interstício, cujo tempo de contribuição também não era suficiente para atingir a carência, bem como para o segurado urbano que atingia a idade legal – sessenta e cinco anos, se homem, e sessenta, se mulher – porém não atingia a carência exigida e tinha que ver-se obrigado a trabalhar até atingi-la, já que o trabalho na agricultura anterior aos vínculos urbanos não era considerado.
Com o advento da Lei nº 11.718 /2008, foi inserido o § 3º no artigo 48 da Lei nº 8.213 /91, valendo, para melhor compreensão, transcrever o caput e os parágrafos no mencionado dispositivo:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste