Peti O Inicial
A petição inicial, é o primeiro ato que se dá para o exercício do poder da ação e processo, é um ato introdutivo ao processo, através de cujo despacho ou distribuição o órgão judicial poderá prestar a tutela jurisdicional cabível.
Trata-se da peça escrita com que a parte introduz a demanda em juízo, formulando seu pedido a este. O processo tem início com o despacho dela ou sua distribuição, quando dois ou mais juízes forem competentes. Pode-se afirmar que a petição inicial constitui o anteprojeto da sentença a ser proferida, afinal, pelo juiz, pois este, então, salvo o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, julgará procedente, no todo ou em parte, ou improcedente, o pedido do autor nela formulado. Por mais que as razões da contestação do réu contribuam para o teor de tal julgamento, a correlação que se estabelece é entre a sentença e o pedido do autor na petição inicial.
Tal importância avulta, pois o procedimento ordinário, em que se prevê o modelo legal da petição inicial, também serve de subsídio para os procedimentos simplificados e para o processo de execução e cautelar.
A petição, com efeito, tem duas partes marcadamente diversa. Uma se destina a possibilitar o início do processo; a outra visa à obtenção de uma sentença de determinado conteúdo.
A finalidade da petição inicial era assim exclusivamente iniciar o movimento do processo.
O art. 282 do CPC afirma que a petição inicial indicará, em primeiro lugar, o juiz ou tribunal, a que é dirigida. Tradicionalmente, deixa-se espaço, entre tal cabeçalho e o texto da inicial, destinado ao despacho inicial do juiz, ou, mais recentemente, a comprovação do protocolo da distribuição ou do ajuizamento, se a comarca contar apenas um juiz competente para a causa. Não se menciona o nome do juiz, ou o órgão fracionário do tribunal, mesmo quando tal indicação não dependa da distribuição, que corresponde à escolha, "onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão", atribuição alternada e