Peti O Inicial Separa O Consensual
FABIANO ANTUNES DA SILVA, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade n.º 666999666-3, IFP/RJ, inscrito no CPF/MF sob o n.º 000.000.000/00, residente e domiciliado na Rua Padre Antonio Castro 77, Centro, Petrópolis, RJ, e SILVANA MARIA DE BARROS PEREIRA, brasileira, casada, portadora da cédula de identidade n.º 88877766-6, IFP/RJ, inscrita no CPF/MF sob o n.º 000.000.000/00, residente e domiciliada na Rua Padre Antonio Castro 77, Centro, Petrópolis, RJ, assistidos por seu advogado, vêm dizer que resolveram promover a sua
SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL
com fulcro no artigo 1574 do Código Civil, e na forma dos artigos 1120 a 1124 do Código de Processo Civil, observando-se as condições adiante clausuladas:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Os suplicantes, funcionários públicos municipais, não possuem renda suficiente para arcar com as despesas do processo sem prejuízo à sua manutenção e de sua família, pelo que roga a gratuidade de justiça conforme artigo 4º da Lei 1060/50 c/c artigo 5º LXXIV da Constituição Federal.
Note-se que as normas legais mencionadas não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estejam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como as normas de concessão do benefício não vedam tal benesse a quem venha a requerer tal benefício sob o patrocínio de advogados particulares.
Nesta esteira vai o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro com a edição da súmula nº 40, onde dispõe:
Não é obrigatória a atuação da Defensoria Publica em favor do beneficiário da gratuidade de justiça, facultada a escolha de advogado particular para representá-lo em Juízo, sem a obrigação de firmar declaração de que