Pet Marcel Melo
AÇÃO PENAL
Qualificação, por seu advogado adiante firmado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar resposta, na forma do art. 396 e seguintes do CPP, nos termos da Lei 11.719/08, e, deduzir para Vossa Excelência as causas e circunstâncias que justificam o descabimento da persecução penal, para o que aduz as seguintes razões:
BREVE RELATO DOS FATOS
1. Fora o acusado denunciado e encontra-se processado por este ínclito juízo em virtude da ocorrência dos fatos que segundo entendimento do Ministério Público, subsumem-se à norma penal incriminadora inserta no art. 14 da Lei 10.826/03.
2. Segundo se recolhe da peça acusatória, o acusado no dia 22/11/2008, por volta das 22 horas, no Bar do Rubens, situado no distrito de Jacupemba, foi abordado por policiais militares, em preventivo, ocasião em que foi constatado que o acusado portava consigo, sem a devida autorização, um revolver SMITH WESSON, calibre 38, cano longo, coronha de madeira marrom, 660975, com quatro munições intactas do mesmo calibre, sendo esta de uso permitido.
3. Na esteira, constata-se que ao acusado foi imputada a prática de condutas que idealmente se ajustariam aos tipos penais acima relevados, eis que se trata de crime de mera conduta.
DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 14 PARA O ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003
4. Em que pese a denuncia oferecida pelo representante do parquet ter embasamento em depoimentos testemunhais ocasionados por flagrante delito, será devidamente comprovado no curso da presente, através de testemunhas que estavam presentes no local no momento da abordagem feito pelos policiais que, a arma acima relatada, não se encontrava na posse do acusado no momento da abordagem, pelo contrário, a referida arma estava dentro de seu veículo, fora do alcance do acusado.
5. No momento da abordagem, o acusado estava se dirigindo ao