Execu O Contra Estado
GONÇALVES, brasileiro, qualificação, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, através de sua advogada subscrita, propor:
AÇÃO DE COBRANÇA
em desfavor do Réu qualificação, pelos fatos e fundamentos a seguir:
DOS FATOS:
O Requerido outorgou a Lei 817/2004, com o fito de conceder reajuste geral anual aos servidores do Estad do Amapá, não fazendo ressalvas ou exceções a quaisquer categorias profissionais quanto a incidência de tal reajuste, daí que sua aplicação é obrigatória a Administração do Estado do Amapá em favor de TODOS os seus servidores.
A lei em voga obriga a Administração a conceder tal reajuste salarial no montante de 2,84%, devendo incidir sobre o subsídio dos servidores.
Ocorre, Nobre Julgador,que a autora não foi beneficiada pelo reajuste m questão, uma vez que seus subsídios não foram reajustados conforme determina a referida Lei, ou seja, o Réu deixou de obedecer ao que está estipulado na legislação vigente, ocasionando , com isso perda salarial por parte da Autora.
A mencionada lei esta assegura que o benefício será retroativo ao dia 01 de abril de 2004. Entretanto, tal período já está tomado pelo instituto da prescrição, e por entendimento jurisprudencial e sumulado deste d. juízo o benefício somente pode ser concedido nos últimos cinco anos.
O requerente tendo ciência da fatídica prescrição, solicita, pois, a aplicação retroativa de tal benefício apenas sobre o último quinquênio.
O reajuste em questão já fora discutido em Ação de Cobrança nº 4362/2004 ajuizada pela Associação dos Servidores Militares do Amapá – ASMEAP em face do Réu, cobrança esta que corre na 4º Vara Cível de Macapá, sendo que já houve, inclusive, sentença condenatória para a implementação do benefício, bem como, ordenou o pagamento do retroativo sobre todos os subsídios acrescendo correção monetária e juros. Buscando ter seus direito