PET INICIAL TRABALHISTA
……………………, brasileira, divorciada, sub-gerente, nascida em 19/01/1984, filha de …………………….., portadora da CTP ………. série ……: RJ, RG n°: …………. DETRAN/RJ, CPF n°: ………………, PIS ……………, domiciliada a ……………………………………………………….. – RJ., CEP.: ……………….., devendo sua correspondência ser endereçada diretamente ao reclamante e seu advogado com escritório na Av. Brigadeiro Lima e Silva, nº 2101, Sala 104 - 25 de Agosto – Duque de Caxias, RJ., CEP 25.071-181, Tel.: 2653-5218, vem propor, RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de M.L RODRIGUES EDIÇOES CULTURAIS-ME, CNPJ: 13.348.379/0001-77, situada a AV. AUTOMOVEL CLUB, N°48 LOJA 32, 2° PISO, SANTA CRUZ DA SERRA – DUQUE DE CAXIAS- RJ, CEP: 25255-030, com base nos seguintes fundamentos:
PRELIMINARMENTE
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Afirma para os fins do art. 4º da lei 1060/50, com redação dada pela lei 7510/86, que não possui recursos financeiros para arcar com a custa do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, vindo a requer o deferimento da gratuidade de justiça.
PRIORIDADE NA DESIGNAÇÃO DA PAUTA DE AUDIÊNCIA
Requer, com fulcro no disposto no parágrafo único do artigo 652 da CLT, seja concedida a prioridade na designação da pauta de audiência em razão de ser objeto da presente ação o pagamento da diferença das verbas rescisórias e indenizatórias. Ademais vale ressaltar que as parcelas do distrato têm natureza salarial e, portanto alimentícia, eis que é indispensável à manutenção do obreiro e sua família.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Com base no parágrafo 3º do artigo 625-D, da Lei 9.958/2000, esclarece o Autor que não foi instituído no âmbito de sua empresa, nem tampouco no seu Sindicato representativo as comissões de que trata a referida Lei.
1 - Admissão: 10/06/2013 - Dispensa sem Justa Causa: 07/05/2014 - Função: SUB GERENTE - Último Salário: R$1.500,00 p/mês