Pessoas pcd
1. Às pessoas com deficiência que pretendam fazer uso das prerrogativas que lhes são facultadas no inciso VIII do artigo 37 da Constituição Federal e na Lei Complementar Estadual nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 932, de 08 de novembro de 2002, é assegurado o direito de inscrição, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência.
2. Em cumprimento ao disposto no artigo 1º da Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, ser-lhes-á reservado o percentual de 5%
(cinco por cento) do total de vagas, conforme Capítulo I – DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.
3. As vagas reservadas para os candidatos com deficiência que não forem preenchidas por falta de candidatos com deficiência ou por reprovação no
Concurso ou na Perícia Médica serão preenchidas pelos demais candidatos, com estrita observância à ordem classificatória.Governo do Estado de São Paulo
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP
4. Considera–se pessoa com deficiência aquela que se enquadra nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto n.º 3.298/1999, suas alterações e na Lei Estadual nº 14.481, de 13 de julho de 2011.
5. As pessoas com deficiência, resguardadas as condições especiais previstas na Lei Complementar Estadual nº 683, de 18 de dezembro de
1992, participarão do Concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que se refere ao conteúdo das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao dia, horário e local de aplicação das provas, e à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.
5.1. Os benefícios previstos no referido artigo, parágrafos 1º e 2º, deverão ser requeridos por escrito, durante o período das inscrições, por SEDEX, à
Fundação VUNESP.
6. É de responsabilidade do candidato com deficiência observar minuciosamente a exigência dos requisitos e demais normas