PESSOAS JURÍDICAS E BENS JURÍDICOS
Pessoas jurídicas: organizações humanas orientadas para fins determinados, habilitadas à titularidade de direitos subjetivos e deveres jurídicos e à sujeição a sanções.
Personalidade da Pessoa Jurídica: é distinta da personalidade das pessoas, naturais ou jurídicas, que cuidaram de seu patrimônio. Ex.: Código Civil Art 50
ESTRUTURA CONSTITUTIVA - as pessoas jurídicas correspondem a um de dois tipos fundamentais de organização:
Base corporativa: resultam de um agrupamento de pessoas, que deliberam conjugar seus esforços em busca de um objetivo comum, uma finalidade licita (associações e sociedades).
Base fundacional: advém da destinação de um acervo de bens à uma finalidade de caráter permanente, que transcende o interesse particular do instituidor (fundações).
NACIONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA - Pessoas Jurídicas podem ser classificas como nacionais e estrangeiras. Possíveis critérios (adotadas pela legislação brasileira - lei de introdução ao codigo civil Art 11):
1 critério: Leva-se em consideração a nacionalidade dos sócios para definir a nacionalidade da pessoa jurídica. 2 critério: Leva-se em consideração a nacionalidade do capital (conjunto de coisa que compõe o ativo principal da sociedade).
3 critério: Leva-se em consideração a origem do sistema jurídico sobre o qual esta organizada a pessoa jurídica.
CAPACIDADE DAS PESSOAS JURÍDICAS
Capacidade de atribuição: aptidão genérica para a titularidade direitos subjetivos e denegreces jurídicos e para sujeição a sanções. Limitações a esta capacidade provem da própria lei, em atenção a sua nacionalidade (cf. Constituicao da Repulica Art 190) ou ao fato de terem sua sede no Pais (cf. Cons. da Rep. Arts 176 1, e 222 caput)
Capacidade de atuação: aptidão genérica para determinar a produção de efeitos jurídicos. Os seres humanos pelo qual atuam as pessoas jurídicas tem a qualificação de órgãos, esses qndo agem segundo as suas atribuições especificas, põem em atuação a própria