Pessoas de necessidades especiais
Evolução Normativa.
Em 25 de março de 1824, após a independência do Brasil, foi jurada a primeira Constituição Política do Império. Esta Constituição garantiu em seu artigo 179, inciso XIII, o direito a igualdade. A proteção específica ao trabalho das pessoas portadoras de necessidades especiais, no entanto, não chegou a ser objeto de seu conteúdo. Apesar de a incapacidade física ou moral, estabelecida em seu artigo 8º, constituir motivo para suspensão de direitos políticos.
A primeira Constituição Republicana, promulgada em 24 de fevereiro de 1891, assim como a anterior, não garantiu o direito a igualdade em seu artigo 72, § 2º, repetindo a suspensão ou perda dos direitos políticos em virtude da incapacidade moral ou física. Ficando os portadores de deficiência sem qualquer proteção especifica.
A constituição de 1891 inovou quando inseriu um dispositivo relacionado com a aposentadoria de funcionários públicos por motivo de invalidez (somente em casos a serviço da nação).
A constituição de 1934, assim como as anteriores, consagrou o principio da igualdade, dando destaque ao que poderia ser considerado um embrião no que diz direito ao conteúdo do direito a integração social da pessoa deficiente em seu artigo 138.
A constituição de 1937 limitou-se a seguir as demais, repetindo suas ideias quanto aos trabalhadores incapacitados. No entanto, trouxe uma novidade quando estendeu a proteção ao trabalho, aos menores e as mulheres.
Não havia, ate antes de 1988, nas constituições brasileiras, previsão expressa quanto a normas para que fosse incluído socialmente o portador de deficiência. Foi à constituição de 1988 que veio romper com aquele modelo ate então utilizado, quando instituiu regras que objetivaram incluir socialmente o portador de deficiência, por meio do trabalho, dando-lhes toda proteção contra a discriminação.
A atual Constituição Federal, considerando a cidadania, os valores sociais